Lei Orgânica do Município, Art. 78 – Compete privativamente ao Prefeito: I – representar o Município em juízo fora dele; II – exercer a direção da administração pública municipal; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos Previstos nesta Lei Orgânica; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município; VII – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica; VIII – dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município solicitando as providências que julgar necessárias; X – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio desta e posterior julgamento da Câmara Municipal; XI – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei; XII – decretar nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do município; XIV – prestar:à câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por mais quinze dias a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XV – publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVI – entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; XVII – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; XVIII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XIX – convocar extraordinariamente a Câmara; XX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo Próprio Municípios conforme critério estabelecido na legislação municipal; XXI – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor municipal omisso ou remisso na prestação de conta do dinheiro público; XXII – dar denominação a prédios municipais e logradouros públicos; XXIII – superintender a arrecadação dos tributos preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias dos créditos autorizados pela Câmara; XXIV – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso; XXV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;